Política
‘Quebraram a cara’. Justiça nega cassação de Doutor Pessoa. Não vê improbidade
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O juiz João Gabriel Furtado Baptista, da 2ª Vara do Feitos da Fazenda Pública de Teresina, negou, nesta quinta-feira (09/02/2023), em decisão judicial, o pedido do Ministério Público Estadual do Piauí para afastar o prefeito Doutor Pessoa.
O pedido foi realizado por meio de ação civil devido a suposta improbidade administrativa. O Ministério Público alegou em sua ação que o prefeito, juntamente com o secretário de Educação, Nouga Cardoso, deveria ser afastado devido a compra de 100 mil exemplares de livros.
Também foi solicitado a indisponibilidade de bens, bloqueio de valores em contas bancárias, de veículos, de imóveis e de aplicações financeiras mantidas no exterior.
O magistrado, em sua decisão, apontou que negou o pedido por não ter sido comprovada a existência de vestígios que comprovem os atos de improbidade.
Em trecho da decisão, o juiz João Gabriel Furtado Baptista discorre: “Entendo que embora a referida medida restritiva patrimonial não enseje expropriação imediata dos bens ou não necessite de comprovação de dilapidação patrimonial para a sua concessão, há que se aferir, como requisito mínimo, a existência de vestígios de comprovação dos atos de improbidade apontados, assim como tais requisitos devem ser observados em sede do afastamento cautelar de dirigente como o Ministério Público”, pontuou.
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[…] Decido. Quanto ao pedido liminar, observo que a indisponibilidade de bens e afastamento cautelar de servidor são medidas previstas no art. 16º e 20º da Lei 8.429/92, possíveis de se impor no processo judicial quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio, para
fins de assegurar eventual acréscimo patrimonial ilícito. Entretanto, entendo que embora a referida medida restritiva patrimonial não enseje expropriação imediata dos bens ou não necessite de comprovação de dilapidação patrimonial para a sua concessão, há que se aferir, como requisito mínimo, a existência de vestígios de comprovação dos atos de improbidade apontados, assim como tais requisitos devem ser observados em sede do afastamento cautelar de dirigente como o Ministério Público. Ora, a análise da matéria fática para efeitos de liminar
confunde-se com o próprio mérito final de demanda, visto que para o deferimento
de liminar é condição necessária a verificação da existência de prática dos atos
ímprobos dos requeridos, momento não adequado. Por fim, no que concerne ao
pedido de manutenção de bloqueio determinado em outro processo, o de nº
0801485-26.2022.8.18.0140, a medida como salienta o autor fora deferida
consoante, ID 23399842 daquele processo, e sua manutenção ou não deve ser
discutida naqueles autos até para que se evite a tomada de decisões
contraditórias.Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o
pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do
CPC.Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e
julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável,
em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II,
deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. Conforme artigo 17, § 7º,
da Lei nº 8.429/92, determino a notificação dos requeridos para, querendo,
apresentarem manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO
DESPACHO E COMO MANDADO.
2.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
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