Política
Juiz aponta má fé de Uilma Resende e determina eleição da Câmara para até o dia 29 de abril. Ele pode responder criminalmente
Destacando a má fé do vereador Uilma Resende, em tentar enganar o Judiciário e protelar a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timon, Maranhão, o juiz Weliton Sousa Carvalho, titular da Vara da Fazenda Pública, sentenciou Uilma Resende a realizar a eleição até o último dia útil do mês de abril (próximo dia 29, portanto).
Na mesma sentença, o juiz determina multa diária de R$ 10 mil reais, para possível descumprimento, sem prejuízo para Uilma Resende ainda responder criminalmente por improbidade administrativa.
Na decisão judicial, o magistrado fez questão de elencar que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Referiu-se, a respeito da má fé de Uilma que, em sentença anterior (do final do mês de março/2022), quando o mesmo Juizo dera um prazo de 72 horas, Resende, cumpriu parte da sentença, apenas convocando a eleição, mas marcou a realização para o mês de novembro.
E não é de hoje que Uilma estaria tentando aplicar um golpe antidemocratico para se perpetuar na presidência da Câmara Municipal de Timon: o Regimento Interno da Casa diz que a eleição da Mesa Diretora terá que ser realizada até o último dia do mês de fevereiro. No entanto, Uilma “deu uma de João sem braço” e não convocou a eleição dentro do prazo regimental.
VEJA, ABAIXO, A DETERMINAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar formulado por CELSO ANTONIO SILVA LOPES e outros (10) em face de ato supostamente praticado por JOSE WILMA DA SILVA RESENDE, Presidente da Câmara de Vereadores de Timon, apontado como autoridade coatora, qualificação exposta na petição inicial. Decisão id.:63669233 que deferiu pedido pela concessão de medida liminar. Após correta intimação, consta em id.:64181123 peça informando convocação de sessão extraordinária por meio de edital de para a data 29 de novembro de 2022, às 11:00h (onze horas). Alega para tanto o seu “poder de agenda”. Peça id.:64194479 informa suposto descumprimento da decisão judicial. Requer providências. Vieram dessa forma conclusos. É o relato necessário.
Fundamento na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal, posteriormente decido. O princípio da boa-fé processual é aquele que determina que todos os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, entendida esta como norma de conduta.
Nos termos do Art. 5º da Lei n.13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (destacou-se).
A mesma legislação em seu art.489 § 3º pontua que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. (destacou-se) Com efeito, a decisão da lavra desse juízo id.:63669233 é clara e objetiva. Inteiramente fundamentada na legislação federal e municipal reconheceu, no olhar desse julgador, a urgência que a demanda requer. Deferiu-se então medida liminar justamente considerando que o prazo para marcação da eleição da mesa diretora da casa legislativa de Timon já havia se exaurido. Sem total observância da boa-fé na interpretação da mencionada decisão, alegando seu cumprimento o impetrado convocou sessão extraordinária para o segundo semestre em data 29 de novembro de 2022.
Embora a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal seja ato eminentemente político, deve esse ser balizado de acordo com as normas vigentes. O alegado “poder de agenda” tem seu exercício dentro da baliza que a lei lhe confere. Se a legislação confere prazo (segunda quinzena do mês de fevereiro) e esse não é respeitado, o que impede de simplesmente não realizar o ato? De que adianta a legislação municipal vigente se não for observada? A própria natureza de sessão extraordinária denota a celeridade da sua realização. Nesse momento deixo de aplicar pena de litigância de má-fé. Advertindo de logo aplicação em caso de reiteração da conduta. Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir a seguinte conclusão. Por todo o exposto, na forma do art.5 e 489 §3° do CPC, decisão id.:63669233 e tudo mais que consta nos autos, declaro a nulidade do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 006/2022 que convocou eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Timon para a data 29/11/2022.
DETERMINO:
1 – Que a autoridade coatora seja intimada de forma pessoal para, dentro do prazo de 72h (setenta e duas horas) providencie e comprove nos autos a convocação e comunicação aos vereadores da realização de sessão extraordinária, a fim de realizar Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timon para o biênio 2023/2024, de modo que a sessão seja concluída até o ultimo dia útil do mês de abril de 2022.
Fixo de imediato multa diária a ser cobrada do impetrado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Sem prejuízo da incidência da norma do art. 330 do Código Penal e configuração de improbidade administrativa.
Expeça-se competente Mandado de Obrigação de Fazer.
Cumpra-se com os demais itens imperativos contidos em id.:63669233.
Intimem-se. Cumpra-se.
Timon (MA), Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
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