Polícia
Veja aqui tudo sobre a morte do ex-prefeito Firmino Filho
O juiz Valdemir Ferreira Santos decidiu quebrar o sigilo a cerca das investigações (já concluídas) da morte do ex-prefeito de Teresina, Firmino Filho. O magistrado decidiu, também, arquivar o caso.
Abaixo, a decisão na íntegra e o que disseram, em depoimento, as principais personagens envolvidas no caso:
Trata-se de Inquérito Policial nº 2720/2021, instaurado em 20/04/2021 pela Portaria nº 2720/2021, publicada pela autoridade policial do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), a fim de APURAR ocorrência de suposto suicídio de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO. Nos termos da documentação juntada, a equipe de plantão da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) recebeu a informação, por volta das 16h40min do dia 06/04/2021, acerca de um suicídio ocorrido no Edifício Manhattan River Center, Torre II, 2185, Bairro São Cristóvão, zona leste de Teresina. Após, a equipe recebeu a confirmação de que a vítima era o ex-prefeito de Teresina, FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO.
Em Termo de Depoimento, HELANO MULLER GUIMARÃES, colega de trabalho e amigo da vítima, afirmou que trabalha no prédio do Tribunal de Contas da União em Teresina, localizado na Av. Senador Arêa Leão, 2285, Edifício Manhattan River Center, Torre 2, 14º andar, Bairro São Cristóvão, nesta Capital. No dia do ocorrido, 06/04/2021, o depoente informou que chegou ao prédio do TCU por volta das 13h30 para trabalhar, tendo logo ido para sua sala, a qual ficava ao lado da sala onde trabalhava a vítima, sem ver se FIRMINO FILHO estava no local. Por volta das 15h45, o depoente estava trabalhando, quando a auditora CONCEIÇÃO BESSA apareceu na sala gritando “HELANO, HELANO, o FIRMINO pulou, ele pulou”. Imediatamente, foi verificar o que tinha acontecido, tendo ido até a varanda da salinha de reuniões e constatado que havia uma pessoa morta na entrada do prédio. O depoente observou que, na varanda, tinha um celular e um par de sapatos sociais, desceu à garagem e verificou que o carro de FIRMINO FILHO realmente estava na garagem. O depoente não sabia o que tinha levado FIRMINO FILHO a se matar.
No mesmo sentido, afirmou a depoente CONCEIÇÃO DE MARIA LAGES GONÇALVES BESSA. Ainda, o depoente afirmou que FIRMINO FILHO, no dia 01/04/2021, perguntou-lhe como faria para requerer licença médica do TCU, tendo o depoente informado que ele deveria falar com outros servidores para orientar.
Em Termo Depoimento, BERNARDO DA CRUZ FERREIRA informou que é auxiliar de serviços gerais do TCU em Teresina (Av. Senador Arêa Leão, 2285, Edifício Manhattan River Center, Torre 2, 14º andar, Bairro São Cristóvão), contratado por uma empresa terceirizada (“DIL SERVIÇOS”). Por volta das 15h10, o depoente afirmou que foi até a salinha de reunião realizar a limpeza, tendo visto FIRMINO FILHO em pé na varandinha da salinha de reunião. O ex-prefeito estava mexendo no celular, como se estivesse lendo algo. O depoente, ao ver a vítima, perguntou “posso entrar? Vou só limpar aqui, é rapidinho”, tendo o ex-prefeito sorrido e dito “pode entrar”. O depoente então limpou a mesa da salinha de reunião em pouco tempo, aproximadamente dois minutos. O depoente ainda indagou ao ex-prefeito, “olhando para o tempo?”, e FIRMINO respondeu “só tomando um vento”. O depoente não notou nada de diferente na vítima, pois não estava chorando, estava normal, sem qualquer alteração de humor. Nesse momento, BERNARDO DA CRUZ afirmou que não havia mais ninguém na salinha de reunião nem na varanda neste momento, que FIRMINO FILHO estava sozinho, o tempo todo olhando o celular. BERNARDO DA CRUZ afirmou que não achou estranho a vítima estar ali, pois muitos servidores vão à varanda, tirar fotos, e que jamais imaginou que o ex-prefeito iria se jogar. Até que, por volta das 15h40, estava no banheiro, quando escutou um grito de CONCEIÇÃO LOPES, tendo saído e perguntado “o que foi? o que foi”?”, e CONCEIÇÃO LOPES havia respondido, desesperada, “o Dr. FIRMINO caiu!”.
No mesmo sentido, MARIA CONCEIÇÃO LOPES depôs, informando que não ouviu nenhum grito ou briga vindo da sala de reunião onde a vítima esteve, que acredita que o ex-prefeito FIRMINO FILHO se suicidou, não sabendo o motivo, pois quase não conversava com ele.
Em Termo de Depoimento, BARBARA CARVALHO DA SILVEIRA SOARES, filha da vítima, afirmou que não tem dúvida que a morte de seu pai foi causada por suicídio e que, diante das circunstâncias apresentadas, seu pai havia se matado. Afirmou ainda que não tem conhecimento de qualquer pessoa que poderia ter motivo para matar seu pai, tendo reafirmado que seu pai se matou, não sabendo o motivo determinante do suicídio. Por fim, a depoente asseverou que não havia mais necessidade de a Polícia apurar a morte de seu pai. Os depoentes foram uníssonos em afirmar que não viam a vítima fazendo ingestão de remédios e bebida alcóolica.
Em Termo de Depoimento, BRUNO CARVALHO DA SILVEIRA SOARES informou que é filho de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, e que, no dia 06/04/2021, à tarde, estava na academia, quando recebeu um telefonema de sua mãe pedindo que ele fosse imediatamente para casa. Após, tomou conhecimento de que seu pai havia morrido. O depoente afirmou que seu pai nunca contou sobre qualquer problema, financeiro ou familiar, que seu pai era muito fechado e calado, que seu pai nunca relatou que estava sofrendo ameaças nem que estava com depressão ou qualquer outra doença. O depoente não quis responder se acredita que seu pai se matou, pois não queria falar sobre a morte de seu pai, e não sabe o motivo que poderia levar seu pai a se matar.
Em Termo de Depoimento, LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES informou ser viúva de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, com quem foi casada durante 36 (trinta e seis) anos, e teve três filhos, BRUNO, BÁRBARA e CRISTINA. No dia 06/04/2021, a depoente estava em sua residência, quando recebeu uma ligação de NILSA TAJRA (sua colega) que foi à sua casa dar a notícia do que havia acontecido com FIRMINO FILHO, momento em que ficaram aguardando mais informações. Nesse momento, a depoente ligou para seu genro BRENO e para seus filhos BARBARA e BRUNO, pedindo que fossem à casa da depoente. No dia 06/04/2021, por volta das 8h10, FIRMINO, após ter dormido sozinho na casa de onde o casal planejava se mudar, apareceu no apartamento para o qual estavam se mudando para tomar café. FIRMINO já chegou ao apartamento arrumado para ir ao trabalho no TCU. Perguntada se havia constatado algo de anormal com FIRMINO, a depoente afirmou que, desde fevereiro deste ano, notou que a vítima estava muito triste, muito calada, olhando perdido para o tempo. Quando perguntava para o exprefeito o que ele tinha, ele apenas dizia que estava triste, momento em que a depoente tentava animá-lo. Acerca do motivo da tristeza, FIRMINO não dizia especificamente o motivo, mas a depoente acreditava ser a saída da prefeitura, após muito trabalho durante a pandemia, e a nova rotina de trabalho no TCU, bem como o agravamento da pandemia. Ainda, a depoente afirmou que não havia qualquer problema no casamento. Por fim, a viúva afirmou que tem certeza que a vítima cometeu suicídio, não havendo necessidade de analisar dados do celular e expor conteúdos de conversas privadas entre ela e seu exmarido, e que não acredita que alguém tenha induzido, instigado ou auxiliado o prefeito a cometer suicídio.
Em Termo de Declarações, o médico da vítima, MARCELO LUIZ FLORIANO MELO MARTINS, afirmou que, em razão do que está disposto em lei e no Código de Ética Médica, está proibido de prestar qualquer esclarecimento sobre fatos envolvendo a relação médico/paciente.
Consta importante depoimento da atual chefe de FIRMINO FILHO, que reside em Brasília-DF, ANA LÚCIA EPAMINONDAS no qual depôs que FIRMINO relatou a dificuldade de retorno ao trabalho e confessou que estaria em depressão, fazendo uso de medicamentos que atrapalham sua memória, não conseguindo realizar as atividades de forma satisfatória. Em determinado momento da conversa, a vítima diz que retornou ao trabalho por indicação médica para ocupar a mente com outras atividades, mas que não estava conseguindo acompanhar e iria solicitar uma licença médica pois estava muito mal e enfatizou outras vezes que “estava mal”. O suicídio ocorreu três dias após a conversa.
Em Termo de Entrega/Restituição, foi entregue à BARBARA CARVALHO DA SILVEIRA SOARES os seguintes objetos: um chaveiro contendo cinco chaves; óculos; uma carteira porta-cédulas; duas carteiras de identidade em nome da vítima; carteira de motorista da vítima; veículo Marca/Modelo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, Placa PIR 7304, 2017/2017, com a chave de ignição; a quantia em dinheiro de R$ 202,00 (duzentos e dois reais); título de eleitor em nome de CRISTINA CARVALHO DA SILVEIRA SOARES; dois cartões OUROCARD e quatro cartões de Seguro UNIMED.
Foi colacionado pedido de restituição de coisas apreendidas dirigido à autoridade policial, entre elas, um celular IPhone, óculos de grau, e um par de sapatos sociais, o qual foi indeferido pelo Delegado sob o fundamento de que os objetos ainda são necessários para a investigação em curso.
No dia do fato, as câmeras de segurança do edifício demonstraram que FIRMINO FILHO chegou sozinho, saiu no horário do almoço e também retornou sozinho. Poucos minutos antes do crime a vítima foi vista pelo terceirizado BERNARDO DA CRUZ FERREIRA na varanda da sala de reuniões sozinho mexendo no celular. A testemunha o cumprimentou e relatou que FIRMINO estava normal como de costume sem aparentar qualquer alteração.
Consta Laudo de Exame Pericial em Local de Crime, que, após detalhado estudo, não apontou a existência de outra pessoa ou mesmo de um embate físico travado pela vítima, periciando que a causa morte foi realmente suicídio, além de descrever a provável dinâmica do fato e momento que a vítima se arremessa contra o solo.
O Laudo Cadavérico concluiu morte causada por politraumatismo secundário a lesões de alta energia provocado por instrumento contundente. Os achados de necropsia são compatíveis com morte determinada por traumatismo múltiplos por lesões passivas (vítima vai de encontro ao objeto causador da lesão), no caso em questão, o solo de alta energia cinética.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento da peça investigatória em razão de os fatos investigados não caracterizarem qualquer crime e requereu a restituição dos bens apreendidos listados no Ofício 406/2021/DHPP a serem entregues para a família da vítima, uma vez que não interessam mais às investigações por força do artigo 120 do Código de Processo Penal.
Relatados, decido.
É cediço que o Ministério Público, como titular da ação penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28, do CPP. In casu, não foi demonstrada conduta delitiva nos autos, tendo em vista a natureza exclusivamente autônoma e reflexiva da morte causada por suicídio, demonstrada pela documentação policial.
O falecimento foi causado a FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO por suas próprias condutas, que, mesmo em caso de tentativa inexitosa, não poderiam ser punidas pela ausência de tipicidade penal.
Não decorre da documentação acostada que houve induzimento, auxílio ou instigação para o suicídio consumado. Assim, com fulcro no artigo 28, do CPP, e em conformidade com a Autoridade Policial e o Membro do Parquet, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, em razão da ausência de tipicidade penal do fato ocorrido.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18, do CPP e Súmula 524, do STF. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Ciência à Autoridade Policial e ao representante do Ministério Público. No atual estágio do Estado Democrático de Direito, a regra para a atuação do poder público é a da publicidade, por imposição da Carta Magna, que, no inciso LX de seu artigo 5º dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Não constitui demasia rememorar, aqui, na linha da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MI 284/DF, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO (RTJ 139/712-732), que o novo estatuto político brasileiro — que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta — consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucional a ser observado, inscrevendo-a, em face de sua alta significação, na própria declaração de direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados pela Constituição da República aos cidadãos em geral.
Sendo assim, levante-se imediatamente o sigilo do presente procedimento, possibilitando-se ampla publicidade a todos os atos aqui desenvolvidos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2021.
Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito da Central de Inquéritos de Teresina
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