Política
Ciro perde ação para Fábio Novo. Mantido vídeo que ‘derrotar Ciro é maior presente do Piauí para o Brasil’
A Justiça Eleitoral do Piauí indeferiu, neste sábado (27/06/2026), pedido feito em uma Representação Eleitoral, protocolada pelo senador Ciro Nogueira e pelo Diretório Nacional da Federação União Progressista (União Brasil/Progressistas), contra o deputado Fábio Novo (PT-PI) e o Diretório Estadual do PT.
Na representação, Ciro pedia que fosse retirado das redes sociais do Diretório Estadual do PT um vídeo em que Fábio Novo diz, no dia 16 de maio deste ano, em um evento da Executiva petista para lideranças, que derrotar Ciro Nogueira nas urnas seria o maior presente que o Piauí daria para o Brasil e para Lula. Ciro argumentou, na ação, que as falas de Fábio extrapolariam o permitido no período de pré-campanha e deviam ser removidas imediatamente.
Primeiramente, a Justiça afastou o pedido liminar de Ciro, argumentando “o discurso possuía natureza predominantemente opinativa e de prognóstico político, desprovido de comandos imperativos típicos de propaganda eleitoral irregular”, que foi justamente o mesmo posicionamento do Ministério Público Eleitoral, ao ser ouvido.
No mérito do processo, a Justiça Eleitoral entendeu que a Lei nº 13.165/2015 promoveu significativa alteração no regime da pré-campanha, ampliando o entendimento sobre liberdade de expressão e permitindo que futuros candidatos realizem a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais e a divulgação de posicionamentos políticos, desde que não haja pedido explícito de voto. E que isso estende-se às manifestações críticas. Portanto, para configurar campanha negativa – que é o que argumentava Ciro contra Fábio – exige-se o pedido explícito de não voto que conclamem o eleitorado a rejeitar determinada candidatura ou pré-candidatura antes do período oficial de propaganda, o que não houve, no caso.
“No caso dos autos, a frase “A derrota do Ciro Nogueira é o maior presente que o Piauí pode dar ao Brasil e ao Presidente Lula” não preenche os requisitos da tipicidade eleitoral ilícita (crime eleitoral)”, posicionou-se o juiz relator, Dr. Auderi Martins Carneiro Filho, confirmando, na decisão de mérito, o mesmo teor da decisão que já havia sido prolatada no indeferimento do pedido de Liminar.
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